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Banco é condenado por cobrar Juros Abusivos em contratos de empréstimos

  • Foto do escritor: Antônio O'Brien Júnior
    Antônio O'Brien Júnior
  • 14 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Cobranças de juros muito além da média do mercado


No sistema brasileiros os Bancos são livres para cobrarem dos consumidores taxas de juros como eles bem quiserem. Infelizmente, são os consumidores quem terminam sofrendo às consequências, enfrentando transtornos e acabam passando por dificuldades financeiras para assumirem obrigações abusivas e iníquas. Com a cobrança de juros abusivos os Bancos e Instituições Financeiras conseguem enriquecer-se às custas dos Consumidores que estão em situação de inferioridade, e, muitas vezes, em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, conseguem tirar o máximo de proveito econômico possível, não existindo boa-fé nesse tipo de relação pautada em cobranças de juros muito além da média do mercado.



Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí


O Tribunal de Justiça do Piauí, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, condenou Banco a devolver em dobro os valores pago a maior em razão dos Juros Abusivos praticados nos contratos questionados em Juízo, tendo o Consumidor conseguido cumprir com muitas dificuldades a obrigações iniquamente excessivas previstas nos instrumentos de contratos, tendo sofrido prejuízos para satisfazer suas necessidades básicas vitais. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível, pelo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800377-85.2021.8.18.0078. No julgado o Magistrado destacou que:


"No mesmo trilhar, in casu, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, em razão da imposição de juros abusivos ao consumidor no caso em tela.  Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, para mensurar o quantum observo que em casos análogos o valor de R$5.000,00 ressoa fixado com bom senso e prudente arbítrio do julgador. […]”.


O Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deu provimento ao apelo do Consumidor para diminuir os juros astronômicos cobrados nos contratos questionados, para aplicar no caso à taxa média de mercado da época contratação, devendo o Banco devolver ao Consumidor vítima da abusividade os valores cobrados à maior de forma dobrada, condenado ao final o Banco, ao pagamento de indenização por danos morais ao Consumidor pelos prejuízos suportados.


Acompanhe às postagens do tema "Juros Abusivos" que foi dividida em 3 (três) partes, com próxima publicação em 16 / 07 / 2024 às 12 h 00 min. Aguardem...



REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p.


BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. 3ª Câmara Especializada Cível. Apelação Cível nº 0800377-85.2021.8.18.0078. Apelante: Antonia Maria da Conceicao. Apelado: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos. Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acórdão 27 de março de  2024.

 
 
 

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