Configura-se conduta ilícita e inadequada a cobrança exorbitante de juros
- Antônio O'Brien Júnior
- 20 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Acontece que faz algum tempo que o Tribunal de Justiça do Piauí vem enfrentando casos de Juros Abusivos e coibindo tal prática, a Corte pontua que configura-se conduta ilícita e inadequada a cobrança exorbitante de juros sem nenhuma justificativa plausível, através de descontos desproporcionais no beneficio previdenciário, salário ou vencimentos e na atitude negligente de negar ou omitir esclarecimento a respeito dos valores consignados, violando, evidentemente os direitos do consumidor. Em outos caso analisado pelo Tribunal, o Consumidor fez um empréstimo consignado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acontece que o valor final da dívida passou facilmente para o montante de R$ 16.038,00 (dezesseis mil e trinta e oito reais), mais do que o dobro do valor do empréstimo:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. VALOR EXORBITANTE. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. O valor do empréstimo consignado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como fora exposto em relatório e o valor da dívida passou ao montante de R$ 16.038,00 (dezesseis mil e trinta e oito reais), mais do que o dobro do valor do empréstimo. Mostra-se, portanto, lesivo e desproporcional do valor cobrado pelo banco requerido, em evidente violação dos direitos do consumidor. 3. Configura-se a conduta ilícita do apelante em duas ações: na cobrança abusiva e exorbitante sem qualquer justificativa plausível através de descontos desproporcionais na remuneração da apelada e na atitude negligente de negar ou omitir esclarecimento a respeito dos valores consignados. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000172-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018)". (Grifo Nosso).
Ressalta-se que, a forma de pagamento imposta pelos Bancos, em muitos casos, são pagamentos mediante débito em conta na mesma data em que recebem seus benefícios previdenciários, salários ou vencimentos, não dando margem para qualquer possibilidade de inadimplemento. Entende-se que não justificaria a prática de juros tão elevados considerando a existência de uma garantia real para o seu adimplemento e os poucos riscos do negócio.
Acompanhe às postagens do tema "Juros Abusivos" que foi dividida em 3 (três) partes, com próxima publicação em 22 / 07 / 2024 às 12 h 00 min. Aguardem...
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. Apelação Cível Nº 2015.0001.000172-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 28/08/2018.
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