Tribunal de Justiça do Piauí determina que dívidas prescritas não podem ser cobradas
- Antônio O'Brien Júnior
- 7 de jul. de 2024
- 4 min de leitura
No Brasil é bastante comum que em algum momento da vida o consumidor tenha contraído alguma dívida que por um motivo ou outro não conseguiu quitar. Assim, os anos foram passando-se e completados 5 (cinco) anos a dívida foi retirada dos órgãos de proteção ao credito, como SPC, Serasa, etc. Contudo, o consumidor continuou a receber mensagens de cobranças, ligações constantes, e-mails, sendo diariamente importunado por empresas de cobranças, inclusive, muitas vezes ameaçado de ter o nome “negativado”, ter a dívida protestada em cartório, ter os bens penhorados por ordem do “Juízo Arbitral”, sendo que a dívida está prescrita.
Acontece que a dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos é inexigível e não pode ser mais cobrada de nenhuma forma, já que perdeu a LEGALIDADE de sua cobrança em razão da prescrição, conforme prevê o artigo 206, §5º do Código Civil, pois é aplicável o prazo prescricional quinquenal disposto no referido artigo: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferiu decisão paradigmática quando do julgamento do REsp n. 2.088.100/SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, onde fixou o parâmetro de que uma vez reconhecida a prescrição, em razão dos seus efeitos e segurança jurídica, não será mais possível cobrar a dívida, posto que a prescrição impede a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, abaixo citado:
"[…] 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). (Grifo Nosso).
No mesmo sentido, são as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Piauí seguindo os parâmetros estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0830520-31.2022.8.18.0140, pelo o Órgão Julgador da 4ª Câmara Especializada Cível, de relatoria do Desembargador Dr. João Gabriel Furtado Baptista, assim como a APELAÇÃO CÍVEL 084623550.2021.8.18.0140, que teve como Órgão julgador colegiado a 3ª Câmara Especializada Cível, de relatoria do Desembargador Dr. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, qual seja:
"[…] 1. A ocorrência de prescrição impede a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito; isto é, prescrita a dívida, ela assume a feição de obrigação natural, perdendo, com isso, sua a exigibilidade; existe, mas é inexigível 2. A declaração de inexistência da dívida faz-se necessária, afinal, reconhecidamente prescrita a pretensão de cobrança”. (APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0830520-31.2022.8.18.0140).
Já o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, Dr. FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, ao enfrentar o tema de reconhecimento de prescrição de dívida por sentença de mérito, nos autos do processo nº 0802283-76.2022.8.18.0078, seguindo a referida determinação da Corte Superior, enfatizou que ao declarar inexigível a dívida em razão da prescrição quinquenal do débito, o consumidor somente quita o débito se o quiser, devendo o credor se abster de proceder com os atos de cobrança, vejamos:
"[…] Compulsando os autos, evidente que a dívida se encontra prescrita quando se considera a data de vencimento original do débito assim, o débito deve ser declarado inexigível e por consequência, a autora quita o débito apenas se o quiser.
Com efeito, a dívida não pode ser cobrada judicialmente e nem anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Serasa Experian), uma vez abarcadas pela prescrição. […]”. (Grifado no Original).
Por fim, com complementa a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, ao invocar a citada decisão da Corte Superior, o magistrado explica que ficou definido que a prescrição dos débitos, impede a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, seja por meio do envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo). (Precedente da 5ª Vara Cível: 0846234-65.2021.8.18.0140).
Entende-se que a prescrição torna a obrigação de pagar a dívida em uma obrigação natural, ou seja, absolutamente inexigível, incobrável por qualquer meio, vez que o reconhecimento da prescrição impede a possibilidade de qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, e o consumidor somente irá quitar a dívida se ele o quiser. Essa conduta do credor configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito prescrito, sob pena de penalização perpétua do devedor.
Antônio Barbosa Lima O’Brien Júnior, Advogado
especialista em Direito do Consumidor
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3ª Turma. Recurso Especial Nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5). Recorrente: Itapeva Recuperação de Créditos LTDA. Recorrido: Danilo Pedro de Araujo. Relatora: Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI. Acórdão: 17/10/2023. Fonte: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302645195&dt_publicacao=23/10/2023>. Acessado em 7 de julho de 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. 4ª Câmara Especializada Cível. Apelação Cível nº 0830520-31.2022.8.18.0140. Apelante: Lojas Riachuelo SA. Apelado: Solange Maria de Sousa. Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. Acórdão 31 de outubro de 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. 3ª Câmara Especializada Cível. Apelação Cível nº 0846235-50.2021.8.18.0140. Apelante: Silvana Gomes dos Santos. Apelado: Oi Móvel S.A. Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acórdão 17 de outubro de 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais. Processo nº 0846234-65.2021.8.18.0140. Autora: Silvana Gomes dos Santos. Réu: Oi Móvel S.A. Juíza de Direito: Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima. Sentença: 03 de maio de 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Processo nº 0802283-76.2022.8.18.0078. Autora: Salustiano Alves dos Santos. Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Juiz de Direito: Dr. Filipe Bacelar Carvalho Aguiar. Sentença: 29 de fevereiro de 2024.
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